ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais e pensionamento para o grupo familiar beneficiário da indenização por morte.
2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A tese relativa ao índice de atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso especial.
4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar em conta o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação do valor da indenização e dos danos morais, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas razões do recurso especial.
5. Diante da omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos morais.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, os autos devem retornar à origem para a manifestação expressa acerca dos referidos temas.
Vale ressaltar que o Tribunal de origem limitou-se a determinar que valor do pensionamento, deve ser fixado em montante equivalente a 2/3 (dois terços) do rendimento do falecido, por presumir que 1/3 (um terço) a vítima gastaria com seu próprio sustento (fl. 869). A matéria foi devidamente arguida nas razões de apelação (fls. 735-737).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam reapreciados os embargos de declaração opostos às fls. 887-909 no tocante ao valor da indenização, considerando o pensionamento do grupo familiar, bem como os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. para fixação dos danos morais.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.