DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI DE ALMEIDA MATTOS contra decis… — AREsp AREsp 2927985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI DE ALMEIDA MATTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Emissão de cheques, não compensados por divergência na assinatura.
Resultado indicado
477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa ao não se intimar o perito para prestar esclarecimentos em juízo sobre pontos controvertidos do laudo, o que teria negado vigência ao dever de esclarecimento quando há divergência ou dúvida das partes. (ii) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI DE ALMEIDA MATTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de locupletamento ilícito. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Emissão de cheques, não compensados por divergência na assinatura. Cerceamento de defesa não configurado. Perito que atuou nos termos da lei e das determinações judiciais. Hipótese de deficiência técnica não verificada. Desnecessidade esclarecimentos da perícia em audiência. Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura lançada nos cheques partiu do punho do requerido/apelante, apesar da tentativa de autofalsificação. Manutenção da obrigação de pagamento. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 464)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa ao não se intimar o perito para prestar esclarecimentos em juízo sobre pontos controvertidos do laudo, o que teria negado vigência ao dever de esclarecimento quando há divergência ou dúvida das partes.
(ii) art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois a sentença e o acórdão teriam carecido de fundamentação adequada, ao invocar motivos genéricos e não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre o cerceamento de defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 487-500).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.
Síntese fática.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ser credora dos réus em razão de dois cheques no valor de R$50.000,00 cada (nº BJ-000394 e BJ-000398), devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), e propõe ação de locupletamento ilícito para obter a condenação ao pagamento do montante atualizado de R$124.509,59, com fundamento no art. 61 da Lei 7.357/1985, bem como custas e honorários.
A sentença julgou procedente a ação, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos cheques, com correção monetária pela tabela do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) g. n.
Confira-se, ainda: AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.
Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial, no que tange a esta tese.
3. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão da incidência da norma disposta no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 12% para 14% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.