DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2927949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 163-164 e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por Maria Helena Esteves Martins contra acórdão assim ementado (fl.
- 25) : Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico (com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar)" (sic).
- Decisão que julgou procedente o incidente com relação a 1 pessoa jurídica e 4 pessoas físicas, incluindo-as no polo passivo da execução.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 163-164 e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por Maria Helena Esteves Martins contra acórdão assim ementado (fl. 25) :
Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico (com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar)" (sic). Decisão que julgou procedente o incidente com relação a 1 pessoa jurídica e 4 pessoas físicas, incluindo-as no polo passivo da execução. Inconformismo. Não cabimento.
Desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizados os requisitos do artigo 50, "caput", do Código Civil.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC e 50 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de pessoa jurídica nas transações mencionadas e sobre os documentos dos autos que demonstram que as transações foram onerosas, não se tratando, com isso, de doações.
Alega, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 75-91.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico, que incluiu uma pessoa jurídica e quatro pessoas físicas no polo passivo de execução.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial merece provimento.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a agravante é sócia da empresa Largo do Rosário Empreendimento Imobiliários, que, ao que parece, integraria o mesmo grupo econômico da empresa executada.
Nesse cenário, o Tribunal de origem indicou estar comprovado o abuso de personalidade jurídica, de forma que seria possível incluir a empresa Largo do Rosário Empreendimentos Imobiliários e seus sócios no polo passivo da execução, em razão dos seguintes elementos: (i) doações de imóveis feitas pelos executados (pessoa jurídica e pessoa física) em favor de parentes próximos do executado Luiz Fernando Esteves Martins (e sócios da empresa que se pretende alcançar com a desconsideração); (ii) as doações são contemporâneas à contratação dos títulos executivos; (iii) ausência de prova de que houve
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem incorreu em omissões relevantes, capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 163-164, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, manifestando-se, sobretudo, sobre: (i) as partes envolvidas em cada uma das transações; (ii) a natureza das transações (se gratuitas ou onerosas) e sobre os documentos alegados pela parte que indicariam se tratarem de operações de compra e venda e comprovariam o pagamento pelo imóvel; (iii) a caracterização de grupo econômico; (iv) a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração para alcançar a empresa do mesmo grupo econômico; e (v) a presença dos requisitos para alcançar os sócios da referida empresa, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.