DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2927933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 93/96).
Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 443):
Receptação. Provas. Dolo. Desclassificação para a modalidade culposa. Acordo ANPP. Preclusão.
1 - A proposta de acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público limita-se aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito.
2 - Se o Ministério Público, de forma fundamentada, não propõe acordo de não persecução penal, não se remetem os autos ao órgão revisor, sobretudo se houve preclusão temporal - o limite para a celebração do acordo de não persecução penal é o oferecimento da denúncia.
3 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto.
4 - Provado o dolo de receptar pelas circunstâncias em que adquirido o veículo produto de crime - em rede social, sem receber qualquer documentação, por preço inferior ao praticado no mercado e de pessoa que não soube sequer dizer o nome.
5 - Apelação não provida.
No recurso especial (e-STJ fls. 466/485), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 28-A, § 14, do CP, aduzindo que "a interpretação adotada pelo tribunal de origem contraria o entendimento do STJ e do STF no sentido de que o controle judicial sobre a recusa do ANPP deve se restringir aos requisitos objetivos do benefício, sendo ilegítima qualquer interferência no mérito da decisão ministerial. Logo, a decisão judicial que impede a remessa dos autos equivale, na prática, a usurpar a competência da instância revisora do Ministério Público, o que é incompatível com o modelo acusatório vigente no Brasil" (e-STJ fl. 477).
Contrarrazões às e-STJ fls. 497/500.
Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 555/561).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos
[trecho intermediário suprimido]
DO APENADO POR MÉDICO PARTICULAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.
2. Para afastar a conclusão motivada do acórdão estadual - desnecessidade de realização de novo exame criminológico por médico particular para fins de progressão de regime, porquanto o apenado não registra intercorrência em seu histórico carcerário e os "exames psicossociais realizados intramuros" são favoráveis a ele -, seria necessário o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.