ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação à Súmula 7, STJ.
- O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação à Súmula 7, STJ. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos elementos probatórios pode ser realizada sem incorrer em reexame de provas, vedada pela Súmula 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise dos argumentos revela que se busca nova apreciação do conjunto probatório, o que demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ.
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em conjunto probatório idôneo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas.
5. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, pois o que se pretende é nova apreciação dos elementos probatórios para se chegar à conclusão absolutória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica dos elementos probatórios não pode ser realizada quando implicar reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.781.254/DF, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON MARQUES IZAIAS em face de decisão proferida às fls. 779/781, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Nas razões do agravo, às fls. 786/803, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há violação
[trecho intermediário suprimido]
consignou expressamente a existência de "farto conjunto probatório" produzido sob o crivo do contraditório.
São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7, STJ, as assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não restou demonstrado na espécie.
A pretensão recursal, tal como formulada, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.