ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.
2. A parte agravante alegou que, no agravo em recurso especial, expôs controvérsias estritamente jurídicas e relacionou precedentes jurisprudenciais, buscando afastar os óbices apontados na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.
5. A mera alegação genérica de controvérsias jurídicas ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices
[trecho intermediário suprimido]
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.