ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DO ART. 296, CAPUT E § 2º, DO CPPM. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
2. Sustenta o agravante, que a confrontação entre os fundamentos empregados no acórdão recorrido e a alegada violação do art. 296 do CPPM demanda tão somente a revaloração jurídica dos fatos, sob a ótica da correta aplicação do dispositivo de lei federal em questão.
3. Na espécie, a Corte local analisou de forma profunda e fundamentada a conduta do agravante, com destaque para a relação do local de trabalho do réu com o delito, bem como a identidade entre o número do lote e a validade dos medicamentos adquiridos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e os itens subtraídos.
4. Em que pesem os argumentos lançados no regimental, o Tribunal de origem, ao mencionar que as constatações se lastrearam em "robusto acervo de provas", se referiu aos próprios elementos probatórios nos quais fundamentou a condenação, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova.
5. Promover incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDERSON SANTOS DA SILVA. interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 1.598-1.601), em que não conheci do seu recurso especial.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
[trecho intermediário suprimido]
e da validade dos medicamentos adquiridos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo com os itens subtraídos, elementos que, no entender do órgão colegiado estadual, corroboraram o depoimento testemunhal.
Em que pesem os argumentos lançados no regimental, o Tribunal de origem, ao mencionar que as constatações se lastrearam em "robusto acervo de provas", se referiu aos próprios elementos probatórios empregados para fundamentar a condenação, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova.
Promover incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que não se limita à análise da violação do dispositivo de lei federal assinalado, porquanto esbarra na própria apreciação de possível inocência, procedimento vedado em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.