ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Confissão espontânea e continuidade delitiva.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da negativa de provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração. Crime de estelionato. Confissão espontânea e continuidade delitiva. Exasperação da pena. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da negativa de provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
2. Os embargantes foram condenados pelo delito de estelionato e, nas razões do recurso especial, pleitearam o reconhecimento da confissão espontânea, da continuidade delitiva e a revisão da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. Os embargantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea.
5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado esclareceu que os embargantes não confessaram os delitos, mas buscaram se eximir de suas responsabilidades.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima.
3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRYSTHIAN WEBER DA SILVA e OSVALDO JOSE WEBER FILHO, contra acórdão da eg. Quinta Turma, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1136-1139), consoante a seguinte ementa (fls. 1134-1135):
"Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Crime de estelionato. Confissão
[trecho intermediário suprimido]
o inconformismo da parte, haja vista a natureza dos embargos de declaração, os quais se prestam a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
..
6. Embargos rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.122.806/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2014, grifei).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
..
2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes.
..
4. Embargos declaratórios rejeitados" (EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/08/2014, grifei).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.