ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por ausência de adequada fundamentação vinculada aos dispositivos legais impugnados, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de adequada fundamentação vinculada aos dispositivos legais impugnados, conforme art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
3. A Defesa interpôs agravo regimental, alegando inexistência de óbice de admissibilidade, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravante não cumpriu a obrigação de apontar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a referir trecho inexistente no agravo em recurso especial, sem comprovar a vinculação do dispositivo impugnado com a fundamentação respectiva.
6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE TABALIPA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ e Súmula n. 284, STF (fls. 536-537).
A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284, STF, por ausência
[trecho intermediário suprimido]
da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido."
(Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.