DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEL MIGUEL e outra, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2927786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEL MIGUEL e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento: interposto por MARIA HELENA NAME CHAUL e outro contra a decisão, proferida nos autos de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, que deferiu a pesquisa no sistema Infojud.
- Acórdão: deu provimento ao agravo interposto pelos ora agravados, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEL MIGUEL e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo de instrumento: interposto por MARIA HELENA NAME CHAUL e outro contra a decisão, proferida nos autos de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, que deferiu a pesquisa no sistema Infojud.
Acórdão: deu provimento ao agravo interposto pelos ora agravados, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RISCO DE QUEBRA DE SIGILO FI SCAL. INDEVIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido.
2. O sistema de informações ao judiciário - INFOJUD afastar o sigilo fiscal, permitindo a visualização ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural, devendo, portanto, ser utilizado em situações excepcionais, em razão de ser medida drástica e invasiva.
3. Com efeito, ainda que não seja necessário esgotamento de busca por bens do devedor, é necessário atestar que o credor realizou diligências menos danosas ao devedor, ora agravante, o arresto de bens, o que não restou comprovado no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (e-STJ fls. 169/170)
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 284/STF; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "ao contrário do exposto na decisão agravada, no Recurso Especial interposto pelos ora Agravantes resta evidente a indicação, clara e fundamentada, dos pontos não apreciados, o julgamento extra petita e a contradição nos julgados proferidos pelo Tribunal a quo, configurando cerceamento ao direito de defesa e negativa a prestação jurisdicional dos Recorrentes decorrente da omissão do TJGO"; ii) "os Recorrentes buscam apenas que esta Colenda Corte Superior de Justiça realize, tão somente, a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador; iii) "Os Recorrentes pretendem que questões importantes para o desfecho final do presente feito sejam devidamente apreciadas e o direito seja aplicado de forma
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.