ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.
4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante de forma adequada.
5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem infirmar concretamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA BARROS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Desse modo embora fosse ônus dos agravantes impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado, tal providência, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.