ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. NOVA ANÁLISE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
3. Reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A tese apresentada no recurso especial referente à inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024 não foi apresentada na apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, de forma que o recurso especial padece de inovação recursal.
5. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00 a cada um dos membros da família. Retorno dos autos à origem.
Agravo interno provido em parte.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.125):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
[trecho intermediário suprimido]
em R$ 100.000,00 a cada um dos membros da família mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso.
Assim, para assegurar aos recorridos a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, e diante da omissão quanto à capacidade financeira da recorrente, faz-se necessário a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se proceda à análise da capacidade econômica da empresa, ora recorrida, e estabeleça um novo valor de indenização que obedeça aos critérios legais.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo interno, para determinar o retorno dos autos à origem tão somente para que sejam reapreciados os embargos de declaração opostos às fls. 683-702, no tocante ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.