DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE E CAFETERIA PRAIA DE BELAS LT… — AREsp AREsp 2927633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE E CAFETERIA PRAIA DE BELAS LTDA e IVANE CASON, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
- Ação: embargos à execução proposta por RESTAURANTE E CAFETERIA PRAIA DE BELAS LTDA e IVANE CASON contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE E CAFETERIA PRAIA DE BELAS LTDA e IVANE CASON, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: embargos à execução proposta por RESTAURANTE E CAFETERIA PRAIA DE BELAS LTDA e IVANE CASON contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (e-STJ Fls. 3-11).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (e-STJ Fls. 203-208).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ABUSIVIDADES APONTADAS NÃO CONFIGURADAS.
1. A jurisprudência pátria admite a revisão judicial de toda cadeia contratual em sede de embargos à execução. Contudo, cabe a parte embargante solicitar administrativamente à instituição financeira os contratos originários e somente em caso de negativa, acionar o Judiciário.
2. Na hipótese de judicialização da ação exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessária a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. No caso dos autos, apesar do requerimento de exibição dos contratos, os apelantes não atendem os requisitos exigidos pela jurisprudência, visto que não comprovam a negativa administrativa, nem o pagamento da respectiva taxa. (e-STJ Fl. 273)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 139, 357, II, III e §1º, 369, 396, 399, I, 400 do CPC; 6º, 46, 47, 52 e 54 do CDC; 113, IV e 423 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve nulidade da decisão por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil, aplicabilidade do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova para a instituição financeira fosse compelida a exibir os documentos originais do contrato celebrado (e-STJ Fls. 282-302).
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) ausência de violação ao art. 489 do CPC; iii) ausência de cerceamento de defesa e iv) prejudicialidade do dissídio pela incidência da Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.