DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2927584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9418, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, § 1º, do CPC, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, em razão da ausência de desídia pela parte exequente em impulsionar o feito, e da falta de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligência que lhe incumbir, trazendo a seguinte argumentação:
17 No entanto, é sabido que o reconhecimento da prescrição não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo obrigatória a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar o feito.
18 Esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (R Esp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, D Je de 17/08/2018)
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21 Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, inocorrente na espécie.
22 No caso em debate, vale frisar que a recorrente nunca foi inerte no prosseguimento do feito e no cumprimento das decisões judiciais. O processo nunca ficou paralisado, não sendo deflagrada qualquer inércia da recorrente, que sempre diligenciou na procura incessante de bens do apelado, ainda que sem êxito
23 Ademais, frisa-se que o art. 485, §1º, do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal para que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbir, no prazo de 5 (cinco) dias.
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25 Deste modo, tendo em vista que essa formalidade não foi cumprida pelo Juízo de origem, não há que se falar em extinção do feito, exatamente porque não foi observada a necessidade de dupla notificação (autor e patrono da causa), conforme prevê o mencionado artigo.
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28 Por todo o exposto, não resta dúvida de que a sentença combatida merece ser reformada, considerando que, além de não ter sido respeitado o que determina o art. 485, §1º do CPC (dupla intimação),
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.