DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA contra de… — AREsp AREsp 2927552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
- Ação: de rescisão contratual com devolução dos valores pagos movida por CREUSA CONCEICAO GONCALVES RODRIGUES em face de LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA..
- Sentença: julgou parcialmente procedente para determinar a restituição do valor pago, em parcela única, com retenção de 25%, já incluído neste percentual todas as taxas, impostos, sinal/ arras, corretagem e outros encargos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2025.
Ação: de rescisão contratual com devolução dos valores pagos movida por CREUSA CONCEICAO GONCALVES RODRIGUES em face de LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA..
Sentença: julgou parcialmente procedente para determinar a restituição do valor pago, em parcela única, com retenção de 25%, já incluído neste percentual todas as taxas, impostos, sinal/ arras, corretagem e outros encargos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (APARTAMENTO). JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. MODO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, CORRIGIDO PELO ÍNDICE (INCC). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. A controvérsia cinge-se à aplicação de índice de correção diverso do INCC, tal como a SELIC, bem como acerca da modalidade de devolução dos valores ser de modo parcelado e não em parcela única.
II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a parte ré comercializou no mercado de consumo bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.
III. Sobre o índice da correção monetária, no caso de rescisão contratual motivada pelos adquirentes, deve ser aplicada a cláusula que institui o INCC, como índice de pagamento das parcelas, quando da contratação, o que inviabiliza a estipulação de índice diferente.
IV. Quanto à forma de devolução, deverá ser realizada em parcela única.
IX. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ fls. 287-288)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 406, 408, 409, 421 e 840 do CC e 926 e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta violação do princípio da pacta sund servanda, uma vez que, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda, as partes
[trecho intermediário suprimido]
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TEMA DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
2. Cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.