DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SÃO LUCAS ESCRITÓRIO DE GESTÃO ADMINISTRA… — AREsp AREsp 2927538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SÃO LUCAS ESCRITÓRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA LTDA. (HOSPITAL SÃO LUCAS DE DIADEMA LTDA.) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada violação dos arts.
- 186, 927 e 944 do CC/2002 e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SÃO LUCAS ESCRITÓRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA LTDA. (HOSPITAL SÃO LUCAS DE DIADEMA LTDA.) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 665-667).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 570):
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. Alegação de falha na prestação de serviços médicos. Sentença de procedência. Irresignação. Descabimento. Prova pericial conclusiva no sentido da ocorrência de falha de diagnóstico e tratamento. Ausência de realização de exames físicos essenciais e de aferição dos sinais vitais. Existência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos suportados. Fixação de indenização no montante de R$ 30.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados (fls. 638-643).
Nas razões do recurso especial (fls. 606-616), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 186, 927 e 944 do CC/2002.
Insurge-se contra a conclusão da corte local de que "face às peculiaridades do caso em tela, especialmente ao fato de que se refere a uma falha na prestação de serviços médicos, da qual decorreu o agravamento do quadro de saúde do apelado, pondo sua vida em risco, entende-se razoável sua fixação no montante arbitrado na origem, de R$ 30.000,00, a não merecer minoração" (fl. 574).
A parte agravante afirma:
(i) violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois, no seu entender, "o laudo não pontua existência de qualquer dano à saúde ao paciente, e sendo inexistente o dano ao paciente recorrido, a indenização imposta não é devida, muito menos quando imposta em patamar elevado" (fl. 596);
(ii) inobservância do art. 944 do CC/2002, defendendo que:
a. o s danos morais fixados em valor incompatível com o caso em concreto e com a jurisprudência, afronta os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (fl. 600); e
b. o paciente recorrido não suportou dano e, também, que apesar do erro de diagnostico, nunca esteve em perigo real, tem-se que o valor adequado para esse título, seria de no máximo R$ 5.000,00 (fl. 601).
No agravo (fls. 684-694), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 696).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.853.216/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Assim, não há falar em redução do quantum fixado no presente caso, tendo em vista que não é exorbitante o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados em favor do menor que, por "falha na prestação de serviços médicos", "teve sua vida posta em risco devido ao agravamento de seu quadro de saúde, além de ter ficado internado por oito dias" (fl. 537), conforme constatou a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, obser vando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.