ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por T.M.
Resultado indicado
REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 8990, 5000, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 314):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA CREDORA. ARGUMENTO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO SENTENCIANTE, QUE NÃO TERIA POSSIBILITADO AO CREDOR SANAR O VÍCIO APONTADO. REJEITADO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO QUE CONSTITUI REQUISITO PARA O PEDIDO FALIMENTAR. ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). SÚMULA Nº 361/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO PROTESTO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. EMPRESA QUE, APESAR DE TER ATRAVESSADO PETIÇÃO NOS AUTOS DEPOIS DE INTIMADA, NÃO CORRIGIU O VÍCIO. PRECLUSÃO. JUÍZO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RETIFICADOS.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 371):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA VERGASTADA. TESE DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRECEDERIA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES AO PEDIDO FALIMENTAR. REJEITADO. EMBARGANTE QUE FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR
[trecho intermediário suprimido]
Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A
prática da conduta ilícita é suficiente para a configuração do dano moral coletivo, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.945.320/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.