DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por T.M — AREsp AREsp 2927522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por T.M.
- CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 8990, 5000, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 482-483).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 314):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA CREDORA. ARGUMENTO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO SENTENCIANTE, QUE NÃO TERIA POSSIBILITADO AO CREDOR SANAR O VÍCIO APONTADO. REJEITADO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO QUE CONSTITUI REQUISITO PARA O PEDIDO FALIMENTAR. ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). SÚMULA Nº 361/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO PROTESTO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. EMPRESA QUE, APESAR DE TER ATRAVESSADO PETIÇÃO NOS AUTOS DEPOIS DE INTIMADA, NÃO CORRIGIU O VÍCIO. PRECLUSÃO. JUÍZO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RETIFICADOS.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 371):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA VERGASTADA. TESE DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRECEDERIA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES AO PEDIDO FALIMENTAR. REJEITADO. EMBARGANTE QUE FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO E NÃO SUPRIU OS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO TERIA CONSIDERADO QUE A SÚMULA Nº 361/STJ NÃO INCIDIRIA AO CASO. AFASTADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AO PONTO DE INFLEXÃO. VIA DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À INOVAÇÃO RECURSAL TAMPOUCO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A INSURGÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 489):
.. a decisão agravada não merece prosperar, pois, da análise do Agravo em Recurso Especial, de forma contrária ao que foi aduzido na decisão agravada, verifica-se que houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 07/STJ. Isso porque a Agravante enfrentou, de maneira minuciosa e fundamentada, todos os argumentos utilizados pela decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente no que se refere à suposta necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 512).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 482-483 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.