DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEDIMAR DE OLIVEIRA contra a decisão que… — AREsp AREsp 2927448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEDIMAR DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que busca o reexame de decisão que indeferiu tutela provisória, providência manifestamente incabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso especial interposto pela parte adversa (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que busca o reexame de decisão que [trecho intermediário suprimido] do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEDIMAR DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que busca o reexame de decisão que indeferiu tutela provisória, providência manifestamente incabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso especial interposto pela parte adversa (fls. 299-301).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 82):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SEJA CONCEDIDA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300.
NO CASO EM TELA, NÃO CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da presente ação, de 42,88% ao ano, não é abusiva, enquanto a taxa média de mercado na data da assinatura do negócio, em 26/5/2021, era 21,29% ao ano, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial n. 1.061.530/RS e no Recurso Especial n. 2.009.614/SC.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a abusividade contratual na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado para o período da contratação, bem como reformar a decisão recorrida, deferindo os pedidos liminares do agravante, para afastar a mora contratual, permitir o depósito judicial do valor incontroverso do contrato, e para que a recorrida se abstenha de inscrever o nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, ou exclua a negativação, caso já tenha sido feita, sob pena de multa, até decisão final do processo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que busca o reexame de decisão que
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
No acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 82), entendeu-se que não estava configurada a probabilidade do direito, diante da ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização de juros.
No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada a abusividade do encargo. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.