ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2927438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE OU PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação clara e motivada dos pontos da lide supostamente não decididos e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à matéria restante (fls. 211-214).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 156-157):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO. ARTIGOS 674, CAPUT, §§ 1º E 2º, II E III DO CPC/15. ARTS. 1.196, 1.204, 1.228 E 1.268 DO CC/2002. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, PRIMEIRA FIGURA DO CPC/15. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra a sentença que acolheu os embargos de terceiros, determinando a desconstituição da restrição judicial que recai sobre o veículo de propriedade de parte que figura como executada nos autos principais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Cinge-se a identificar a legitimidade ativa da parte embargante e a validade e regularidade do contrato de compra e venda do veículo, objeto de constrição judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do artigo 674 do CPC/15,
[trecho intermediário suprimido]
o veículo (posse direta) e nem que, quando da negociação, efetivou o pagamento de R$ 20.000,00 em espécie e financiou o saldo restante de R$ 10.000,00, de modo a sustentar a tese da posse indireta (não foi colacionado aos autos a prova de que o contrato de financiamento foi efetivado/validado).
Em outras palavras, não restou comprovado nos autos que o embargante sofreu constrição de bem de sua propriedade e/ou de bem que estava na sua posse. Com efeito, não é parte ativa legítima para a propor a ação.
Rever a conclusão do acórdão quanto à comprovação da posse ou propriedade do bem pelo autor demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.