DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2927387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n.
- 1º DO DECRETO N.º 20.910/32 PARA REGULAR O PRAZO QUE FULMINA A PRETENSÃO COM RELAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO.
- NO CASO, INÍCIO DA CONTAGEM NA DATA EM QUE OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
- Houve a oposição de embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9992, 10655, 8990, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n. 00043381220188160116, assim ementado (fl. 3036):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32 PARA REGULAR O PRAZO QUE FULMINA A PRETENSÃO COM RELAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. NO CASO, INÍCIO DA CONTAGEM NA DATA EM QUE OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO. APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA MASTERBRÁS PREJUDICADO.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 3052-3055), os quais foram rejeitados (fls. 3072-3074).
Inconformada e, tendo como fundamento o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente interpôs recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC, em razão de alegada falha de fundamentação, já que o Tribunal de origem teria deixado de promover a distinção entre o acórdão impugnado e o precedente do STF a respeito dos prazos prescricionais para o exercício do direito de ação contra o Estado; e (ii) quanto à alínea c, a recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de seguir o precedente do RE n. 916489 do STF.
Contrarrazões (fls. 3146-3157).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 3162-3164), ao fundamento de que a análise das alegadas violações implicariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ainda irresignada, a insurgente interpõe recurso de agravo (fls. 3171-3185), reiterando parte dos fundamentos constantes do apelo nobre, alegando, em síntese: (i) desnecessidade de se incursionar no acervo fático-probatório, já que a recorrente busca apenas reconhecer novo marco inicial à contagem do prazo prescricional, distinto, portanto, daquele que fora declarado no acórdão recorrido; (ii) violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois advoga a existência de falha na fundamentação que serviu de substrato à decisão impugnada. Para a recorrente, a decisão hostilizada deixou de fundamentar as razões que teriam levado à superação do precedente do STF, no caso o RE n. 916489; e, finalmente, (iii) dissídio jurisprudencial relacionado à interpretação do RE n. 916489 do STF.
Contrarrazões (fls. 3189-3201).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO o agravo em recurso especial, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3104), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE DOCUMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DO TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEVIDA INSCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.