DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANTONIO JOSE… — AREsp AREsp 2927340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Precedentes da Corte e da Instância Superior Agravo de instrumento não provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 10305, 9148, 10295, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 37):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento LEGITIMIDADE Decisão agravada que determinou aos exequentes a comprovação da qualidade de afiliados à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do C. STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Precedentes da Corte e da Instância Superior Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 68-74).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 97-131), a parte agravante apontou violação aos arts. 322, § 2º, 502 a 508, do CPC; ao art. 6º, caput, da LINDB; aos arts. 81, III, e 103 da Lei 8.078/1990; e ao art. 8º, III, da Constituição Federal.
Alegou que "o instituto da ação coletiva e a legitimação extraordinária do Sindicato assegura o direito de todos os membros da categoria de executarem o título judicial" (e-STJ, fl. 106).
Defendeu que o Sindicato tem legitimidade extraordinária ampla, abrangendo inclusive a liquidação e execução da sentença, independentemente de autorização de cada associado.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 154-158).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 11/04/2025 e AREsp n. 2.837.670/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 03/06/2025.
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO CONSTITUCIONAL INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.