DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA DA SILVA contra decisão que … — AREsp AREsp 2927257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por LUIZ GONZAGA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, na qual requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ GONZAGA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por LUIZ GONZAGA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, na qual requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ GONZAGA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Luiz Gonzaga da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan S/A, via assinatura eletrônica, e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura e possível adulteração do contrato, bem como a ausência de prova quanto ao depósito do valor do empréstimo. Requer a reforma da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial acerca da assinatura digital e possível adulteração do contrato; e (ii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa, pois o contrato assinado eletronicamente continha todos os elementos necessários à sua certificação, incluindo geolocalização, data, hora, ID do aparelho e IP, além da fotografia do autor. A perícia era desnecessária diante da ausência de indícios de fraude ou adulteração do documento.
4. Não há violação ao princípio da não surpresa, visto que o autor foi regularmente intimado para se manifestar sobre todos os documentos juntados aos autos, exercendo seu direito ao contraditório.
5. A instituição financeira demonstrou a legitimidade da operação, apresentando documentos que comprovam a contratação eletrônica e o depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do autor. A
[trecho intermediário suprimido]
Ação declaratória de nulidade contratual.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.