ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14174, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO..
1. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ. Nas razões do respectivo agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente a suficiência da impugnação apresentada.
2. No agravo regimental, por sua vez, a defesa se limitou a insistir, genericamente, que teria atacado de forma suficiente as razões de inadmissibilidade do recurso especial, bem como que não seriam aplicáveis as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Ou seja, as razões recursais não impugnaram, de forma direta, o fundamento que ensejou o não conhecimento da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO BELINI DE MELO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 2282/2314.
A defesa interpôs, então, recurso especial sustentando, em síntese, violação aos arts. 158-D e 386, VII, do Código de Processo Penal e arts. 28, 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/06.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 2429/2434), e o respectivo agravo, não conhecido pela decisão ora agravada, com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 2563/2564).
No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, não sendo aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.