DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2927028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art.
- 490): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO - ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por morte cumulada com danos morais.
Resultado indicado
Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 489 do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 544-547).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 490):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO - ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por morte cumulada com danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há três questões em discussão: (i) a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, considerando a exclusão de sua condição de herdeira; (ii) o reconhecimento da legitimidade da agravante viola coisa julgada; (iii) a decisão agravada é ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada com relação à legitimidade passiva da executada. Parte que figurava como inventariante do espólio réu na ação de indenização. Notícia de que a executada foi suprimida da condição de herdeira do de cujus, posteriormente à partilha de bens.
3.2. Tese de ilegitimidade passiva que foi abordada anteriormente nos autos. Não houve simples exclusão da agravante da condição de herdeira, mas sim determinação de que fosse realizada nova partilha dos bens do espólio. Reconhecimento da ilegitimidade da recorrente que está subordinado à comprovação de que os bens partilhados foram restituídos pela parte. Não comprovação até o momento dos autos. Questões que são abordadas no primeiro grau. Vício de fundamentação não verificado.
3.3. Questão relativa à comprovação de partilha de bens que está correlacionada à ilegitimidade passiva da executada. O reconhecimento da legitimidade da parte não extrapola os limites objetivos da demanda. Decisão ultra petita não configura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Tese de julgamento o reconhecimento da ilegitimidade passiva de herdeiro excluído da herança, em momento posterior à partilha, depende da comprovação da devolução dos bens distribuídos e a realização de nova partilha.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil/2015: arts. 141, 492, 796 e 1.015, parágrafo único.
Código de Processo Civil/1973: art. 597.
Nas razões do recurso especial (fls. 501-514), interposto com base no
[trecho intermediário suprimido]
relatora, não podendo servir como base de fundamentação no acórdão objurgado, posto que ela mesma considerou a necessidade de que o processo retornasse à fase de intimação dos herdeiros para pagamento da dívida" (fls. 505-506).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 518-528).
O agravo (fls. 550-560) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 564-578).
É o relatório.
Decido.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.