ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 4305, 14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO ALVES DA SILVA contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 175/177).
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 167/168, in verbis:
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face do acórdão proferidos pela 6ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, mantendo a decisão do Juízo da Execução que indeferiu a unificação de penas em favor do sentenciado nos autos do Processo nº 0003035-81.2020.8.26.0158 e declarou extinta a execução penal, mediante concessão de indulto.
2. No recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a Defesa aduz violação ao artigo 111 da Lei de Execução Penal (LEP) e dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal nº 5096793-32.2022.8.24.0023/SC).
3. Contudo, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Adveio, então, o presente agravo de fls. 124/130, em cujas razões o agravante reitera os argumentos lançados no recurso especial.
5. Nas contrarrazões ofertadas às fls. 135/136, o Parquet sustenta a inviabilidade do conhecimento do agravo, a teor do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
6. Após, os autos
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013, grifei.)
Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas pela decisão que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do agravo regimental, como ora pretende o recorrente, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial.
Desse modo, assim como decidido, mantenho a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.