DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2926862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.758-1.580) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- 1.570-1.575) A parte embargante sustenta a ausência de (i) fixação de termo inicial para fins da correção monetária e dos juros de mora e de (ii) manifestação acerca da distribuição dos ônus vinculados às despesas e custas processuais.
- Assiste razão à parte embargante, visto que omissa a decisão recorrida nos pontos indicados .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.758-1.580) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.570-1.575)
A parte embargante sustenta a ausência de (i) fixação de termo inicial para fins da correção monetária e dos juros de mora e de (ii) manifestação acerca da distribuição dos ônus vinculados às despesas e custas processuais.
Impugnação não apresentada (fl . 1.586).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante, visto que omissa a decisão recorrida nos pontos indicados .
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando-se a parte dispositiva da decisão embargada para que assim passe a constar:
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido para que a condenação da parte recorrida à penalidade prevista no art. 940 do CC incida sobre o valor integral indevidamente cobrado na ação de execução.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da cobrança indevida e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados pelas instâncias originárias, sendo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono do autor, e outros 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor indevidamente cobrado e o montante efetivamente reconhecido na condenação, em favor do patrono da parte ré.
Fica determinada a redistribuição das custas processuais, que deverão ser suportadas na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo réu e 40% (quarenta por cento) pelo autor
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.