DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO PRIMOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2926836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO PRIMOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE REVOGADA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 10443, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO PRIMOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA APELADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO MENSAL E DANOS MORAIS. REVISÃO E REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO (fl. 883).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927 do CC, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil da empresa recorrente em razão da configuração de culpa exclusiva da vítima, em acidente de trânsito, trazendo a seguinte argumentação:
A culpa exclusiva da vítima é causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente. Logo, a análise do artigo 927 do Código Civil foi violada.
..
No caso em análise, a culpa exclusiva da vítima interrompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente público (motorista do ônibus) e o dano, eximindo a empresa prestadora de serviço público de responsabilidade. Isso ocorre porque o evento danoso decorreu exclusivamente da ação imprudente da vítima, que adentrou a pista de rolamento de forma inesperada e sem observar as regras de segurança, criando uma situação de risco que não poderia ser prevista ou evitada pelo motorista (fls. 1.012/1.015).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nesse sentido, aponta-se pela existência de culpa concorrente para se concluir que o quantum estabelecido em sentença merece ser revisto, tendo em observância o disposto no artigo 945, do Código Civil, segundo o qual "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Assiste razão aos Apelados quando trazem, em suas Contrarrazões recursais, que "É fato público e notório que os motoristas dos ônibus do transporte público desta capital são contumazes em manobras imprudentes e excesso de velocidade, sendo corriqueiros acidentes com este tipo de veículo, que são geralmente fatais, como o denunciado nestes autos".
Lado outro, assiste razão também à Apelante quando ela alega, com base nas provas orais produzidas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.