DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS PIRETT DOS SANTOS, MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA,… — AREsp AREsp 2926813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS PIRETT DOS SANTOS, MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA, ANEZIO FERREIRA MACHADO e ALEX FERREIRA SABINO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 315, § 2º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
- Alega que a decisão impugnada violou o princípio da presunção de inocência, ao manter a condenação dos recorrentes sem provas suficientes para embasar a decisão condenatória, contrariando o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito.
- Afirma que a condenação foi baseada em provas frágeis e insuficientes, como registros de localização de ERBs, movimentações financeiras e fotografias de objetos, que não demonstram, de forma inequívoca, a participação dos recorrentes nos crimes imputados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS PIRETT DOS SANTOS, MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA, ANEZIO FERREIRA MACHADO e ALEX FERREIRA SABINO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 315, § 2º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Alega que a decisão impugnada violou o princípio da presunção de inocência, ao manter a condenação dos recorrentes sem provas suficientes para embasar a decisão condenatória, contrariando o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito.
Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que os recorrentes não tiveram acesso integral aos documentos relacionados à quebra de sigilo telefônico, bancário e de Estações Rádio Base (ERBs), utilizados pela acusação para fundamentar a condenação, em afronta ao artigo 315, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que asseguram o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que a condenação foi baseada em provas frágeis e insuficientes, como registros de localização de ERBs, movimentações financeiras e fotografias de objetos, que não demonstram, de forma inequívoca, a participação dos recorrentes nos crimes imputados. Argumenta que tais elementos probatórios não são suficientes para afastar o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição em caso de dúvida.
Por fim, pleiteia a exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sob o argumento de que não há provas robustas que justifiquem sua aplicação, e requer a redução da pena, considerando a participação de menor importância de alguns dos recorrentes.
Ainda quanto à dosimetria penal, afirma que "não há nada que desabone a conduta social dos recorrentes", e "o motivo da infração, assim como as demais circunstâncias judiciais, não pode ser valorado negativamente quando já integra a definição típica do delito" (e-STJ, fl. 2864). Aduz, ainda, que as circunstâncias e consequências do delito também não extrapolam as elementares do tipo penal (e-STJ, fls. 2864-2865).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição dos recorrentes, ou,
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se).
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.