DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejado… — AREsp AREsp 2926803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
- Os agravantes Rômulo Campos Medeiros e Emerson Patric Ferreira Rodrigues foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II c/c artigo 29 do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 23 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando as penas aplicadas para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025) Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
Os agravantes Rômulo Campos Medeiros e Emerson Patric Ferreira Rodrigues foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c artigo 29 do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 23 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando as penas aplicadas para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 1159-1185).
EMERSON PATRIC FERREIRA RODRIGUES interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 155 e 156, caput, do CPP e art. 157, § 2º, do CP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas judiciais suficientes para a condenação; (ii) arts. 33, § 2º, "b" e 59 do CP, porque, fixada a pena em montante inferior a 8 anos de reclusão e sendo o recorrente primário, cabível o regime inicial semiaberto, argumentando haver bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base e para fixar o regime inicial (e-STJ fls. 1261-1277).
RÔMULO CAMPOS MEDEIROS interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, arguindo negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 386, V e VII, 155 e 156 do CPP, porque inexistentes provas produzidas em juízo suficientes para a condenação; (ii) art. 59 do CP, pois "em decorrência da majorante do concurso de pessoas, aumentou-se a reprimenda em 3/8 (três oitavos), sem que fosse atribuída argumentação idônea" (e-STJ fls. 1299-1322).
O recurso especial interposto por EMERSON foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 12-88-1293) e o de RÔMULO pelo da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1334-1336).
Contra as decisões de inadmissão foram interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 1420-1431 e 1442-1469).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento dos agravos para negar provimento aos recursos especiais, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1177-1187):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO ADMITIDOS POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE E P F R. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
[trecho intermediário suprimido]
indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)
Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço dos agravos nos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.