DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pascoal Martoni Neto e outros contra a decisão … — AREsp AREsp 2926705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pascoal Martoni Neto e outros contra a decisão de fls.
- 594/600 que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ.
- 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe DE 19/4/2023)" (fl.
- Quanto ao mais, aduz contraditória a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, haja vista que restou demonstrada a existência de dissonância entre julgados desta Corte sobre a matéria de fundo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10735, 10342, 10295, 10337, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pascoal Martoni Neto e outros contra a decisão de fls. 594/600 que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe DE 19/4/2023)" (fl. 598).
Em suas razões, a parte embargante aduz a existência de omissão no julgado, uma vez que não houve apreciação do "pedido de sobrestamento justificado pela recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo" (fl. 609).
Quanto ao mais, aduz contraditória a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, haja vista que restou demonstrada a existência de dissonância entre julgados desta Corte sobre a matéria de fundo. Isso porque "em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n. 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem" (fl. 614).
No mais, reprisa a argumentação de mérito suscitada no apelo nobre.
Sem impugnação (fl. 629).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
In casu, verifica-se que o pedido de suspensão do feito, formulado na petição de fls. 560/567, efetivamente não foi apreciado.
Nada obstante, deve ser ele indeferido.
Com efeito, os Recursos Especiais n. 217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP não se encontram afetados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva; assim, não há se falar em sobrestamento
[trecho intermediário suprimido]
o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF
3. O Tribunal a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.431.531/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão no julgado, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.