DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2926669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JOSÉ DOS SANTOS FILHO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Embora tenha havido proposta de compra do imóvel por proponente indicado pelo recorrente, o imóvel foi alienado a terceiro.
- Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOSÉ DOS SANTOS FILHO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Pretensão improcedente em primeiro grau. Inconformismo. Embora tenha havido proposta de compra do imóvel por proponente indicado pelo recorrente, o imóvel foi alienado a terceiro. Inexistência de exclusividade do corretor. Comissão indevida. Sentença mantida. DANO MORAL. Inocorrência. Inexistência de abalo à honra do autor. Mero aborrecimento. SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 250-258, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 722 e 725, do Código Civil, alegando ser devida a comissão de corretagem, uma vez que houve intermediação válida, apesar da ocorrência de arrependimento posterior à realização do negócio; b) 186 e 927 do Código Civil, afirmando que houve ato ilícito e dano moral.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 263-264, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 267-279, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 722 e 725, do Código Civil, alegando ser devida a comissão de corretagem, uma vez que houve intermediação válida, apesar da ocorrência de arrependimento posterior à realização do negócio.
Sustenta, em síntese, que "a proposta formulada pelo comprador e aceita pela vendedora (recorrida) representou ajuste inequívoco quanto às bases negociais, de modo que o documento de fl. 24/25 representa mais que uma simples proposta. Trata-se, isso sim, de documento capaz de demonstrar vontade inequívoca das pa rtes de venda e compra do imóvel pelo preço e condições nele constantes" (fl. 253, e-STJ).
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 243-245, e-STJ):
É cediço que o contrato de corretagem veicula obrigação de resultado, não de meio, como dispõe o art. 725, do atual Código Civil:
"Art. 725 - A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".
O
[trecho intermediário suprimido]
trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 863.644/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.