DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL BUENO DIAS em face de decisão monocrática pro… — AREsp AREsp 2926658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL BUENO DIAS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls.
- 134-137, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Penhora de percentual do salário da Executada.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL BUENO DIAS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 134-137, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 52, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual do salário da Executada. Inadmissibilidade. Constrição que deve ficar reservada aos casos em que o devedor aufere rendimento elevado, o que não ocorre na espécie. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 60-62, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 91-94, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 97-103, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 797, 833, caput e incisos IV e X e § 2º, 854, ambos do CPC/15.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade a fim de permitir a constrição de até 30% (trinta por cento) dos rendimento de executado, desde que resguardado o suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Contrarrazões às fls. 107-113, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 114-115, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 119-126, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.
Em decisão monocrática (fls. 134-137, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a impossibilidade de se aferir, em sede de recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 140-145, e-STJ), no qual a parte busca combater os retrocitados óbices.
Sem impugnação (fl. 150, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão agravada (fls. 134-137, e-STJ) e, de plano, passo à análise das razões do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
1. Discute-se no apelo nobre de fls. 96-103 , e-STJ, a mitigação realizada pelo STJ sobre a possibilidade de penhora dos proventos do devedor, ainda que se trate de obrigação de natureza não alimentar, atraindo a discussão sobre o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.