DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS DA SILVA GRILLO contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 2926615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS DA SILVA GRILLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- Verificada a concordância da parte credora com a incidência da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária em parte do período de apuração do débito executado, descabida a posterior alteração do índice por força do decidido no Tema 810 do STF, ante a incidência da preclusão lógica.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10671, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS DA SILVA GRILLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TEMA 810. PRECLUSÃO.
Verificada a concordância da parte credora com a incidência da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária em parte do período de apuração do débito executado, descabida a posterior alteração do índice por força do decidido no Tema 810 do STF, ante a incidência da preclusão lógica. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 99-100).
No recurso especial (fls. 112-135), interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 223 do CPC/2015, ao argumento de que não se verifica a ocorrência da prescrição dou da preclusão pelo fato da concordância com o cálculo apresentado pelo recorrido, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, e se caracterizam como matéria de ordem pública, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício; aduzindo que a concordância com os cálculos, que utilizaram a TR para correção monetária, antes da prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947 (Tema 810/STF), não caracteriza a renúncia ao direito ao índice reconhecido como aplicável após o julgamento proferido por aquela Corte Suprema.
Com contrarrazões (fls. 145-153).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fl. 62):
..
No caso concreto, observa-se que a parte credora apresentou pedido de cumprimento de sentença, em 13/09/2017, com cálculos iniciais já contemplando a TR (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 5 e seguintes, origem), tal como constante no título executivo judicial.
Intimado, o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.424/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Por estar em dissonância com tal entendimento, merece reparos o acórdão recorrido para afastar a ocorrência da preclusão no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.