ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, em expediente avulso, por Alex Smokou contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, em expediente avulso, por Alex Smokou contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 2.190/2.195).
É exposto, em síntese, que o agravo em recurso especial contemplou toda a matéria tratada no julgamento da Corte paulista, como está afirmado, indicado com absoluta precisão e explicitado na petição que condensou o Agravo em Recurso Especial, sendo imperioso apontar que: (i) o acórdão originário recorrido afrontou o comando do art. 2º, II da Lei n. 9.613/1981, do art. 76, II e do art. 155 estes do CPP. Portanto, não há deficiência, venia concessa, de fundamentação como lançado no r. despacho ora recorrido, não cabendo a invocação das Súmulas n. 282, 283 e 356 todas do STF, até porque estas remetem à propositura do recurso extraordinário à corte maior, enquanto aqui se está face ao recurso especial que, conquanto próximo em expressão, tem diversa disciplina (fl. 3 do exp. avulso).
No final da peça recursal, requer o acolhimento do presente agravo interno seja pela retratação do douto Ministro-Relator, seja pelo Colegiado (fl. 5 do exp. avulso).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente reclamo não comporta conhecimento, haja vista a regularidade da certidão emanada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal à fl. 7 do exp. avulso.
Com efeito, conforme se extrai dos autos (fl. 2.199), a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27/8/2025, quarta-feira, e considerada publicada em 28/8/2025, quinta-feira.
Entretanto, esta insurgência foi protocolizada tão somente em 8/9/2025, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 29/8/205 (sexta-feira) e findou em 2/9/2025 (terça-feira).
A esse respeito: AgRg no REsp n. 2.207.273/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.