DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREDIAL LISBOA IMOVEIS LTDA — AREsp AREsp 2926556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREDIAL LISBOA IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 119): AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PREDIAL LISBOA IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119):
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DEFENDIDA A CONCESSÃO DO EFEITO, A FIM DE OBSTAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA (MANDADO DE DESPEJO). REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO N O DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração o postos (fls. 151-153).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a omissão referente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ponto necessário ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a multa por embargos protelatórios foi aplicada de forma indevida, pois o recurso visava unicamente sanar omissão e prequestionar a matéria, não havendo nenhum intuito de retardar o processo, especialmente por ser a parte mais interessada na rápida conclusão da demanda.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 187).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189-191), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 210).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, saliento que a suposta contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. A via do recurso especial é inadequada para a apreciação de ofensa a preceitos constitucionais.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
citação de ementas de julgados que, supostamente, acolhem sua tese recursal; e (iii) apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado , inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão apontado como divergente, ou, ainda, a reprodução do julgado disponível na internet, com a devida indicação da fonte respectiva (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alínea "a", prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", pela ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.