ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. CP, ART. 155, § 2º. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO EXATA DO VALOR DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, possuía valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido. Precedente.
2. As consequências jurídicas da ausência do laudo de avaliação da res furtiva não foram objeto de prequestionamento, o que impede a apreciação, por esta Corte Superior, da alegação de que a inexistência de indicação de valor exato do bem não poderia prejudicar o réu.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SANTOS SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (f ls. 357/359).
Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada, para que se reconheça a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), com a consequente redução da pena em 2/3 (fls. 365/373).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. CP, ART. 155, § 2º. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO EXATA DO VALOR DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, possuía valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não
[trecho intermediário suprimido]
correta a manifestação ministerial de que é fato notório que o valor do aparelho em questão, à época dos fatos, não se enquadra no conceito de pequeno valor, não sendo razoável a argumentação da Defesa no sentido de que, atualmente, o aparelho, usado, custa entre R$874 a R$1100, visto que o fato aconteceu há mais de 2 anos e a desvalorização nesse período é significativa (fls. 208/209).
Enfim, como já decidido, a alegação de que a ausência de avaliação dos bens não pode prejudicar o acusado não foi submetida à cognição da origem, por não ter sido questionada pela defesa, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.