DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PLASC - PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA contra decisão do Vice… — AREsp AREsp 2926506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PLASC - PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial que desafiou o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O tema 987 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária;
- REsp 1694261/SP) teve tramitação revogada sob essa forma, em decisão publicada no DJE de 28jun.2021, observando a alteração legislativa que modificou o conteúdo do art.
- 6º da L 11.101/2005, dispositivos incluídos pela L 14.112/2020 e com vigência a partir de 23jan.2021.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5933, 6048, 9163, 6036, 6045, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PLASC - PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial que desafiou o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. PENHORA DE IMÓVEIS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 987 DO STJ.
1. O tema 987 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária; REsp 1694261/SP) teve tramitação revogada sob essa forma, em decisão publicada no DJE de 28jun.2021, observando a alteração legislativa que modificou o conteúdo do art. 6º da L 11.101/2005 pela L 14.112/2020. A alteração relevante está no inc. III e no § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005, dispositivos incluídos pela L 14.112/2020 e com vigência a partir de 23jan.2021. A discussão se referia tanto a dívidas tributárias quanto não tributárias.
2. A pendência da recuperação judicial, por si só, não impede a penhora de bens em execução fiscal, cabendo aos Juízos envolvidos cooperar para analisar se a constrição interfere na recuperação da empresa.
Nas razões do apelo especial, fundamentadas no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foram indicadas violações aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 6º, § 7-B, e 47 da Lei 11.101/2005.
Alegou a recorrente, em síntese, que o acórdão violou o princípio da preservação da atividade empresarial e que, "ao autorizar os atos expropriatórios de bens da empresa em soerguimento, sobrepôs a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a essencialidade dos bens constritos" (e-STJ, fl. 64).
Contrarrazões às fls. 93-102 (e-STJ).
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 105-108), fundamentado na aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo em recurso especial apresentado às fls. 125-131 (e-STJ). Contrarrazões à fl. 135 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
O agravo em recurso especial deve ser conhecido, tendo em vista que impugna, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Sobre o objeto do recurso, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 44-45 - sem grifos no original):
A pendência da recuperação judicial, por si só, não impede a penhora de bens em execução fiscal, cabendo aos Juízos
[trecho intermediário suprimido]
de recuperação.
XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário.
XV - Recurso especial provido.
(REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. JUÍZO RECUPERACIONAL. TORNAR SEM EFEITO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.112/2020. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.