ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A análise da controvérsia sobre o excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial, quando baseada nos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. CONCLUSÃO SUPERVENIENTE DA INVESTIGAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A análise da controvérsia sobre o excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial, quando baseada nos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal a sua extrapolação.
3. A superveniente conclusão do inquérito policial esvazia o objeto do pedido de trancamento por excesso de prazo, uma vez que a medida obstaria indevidamente a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia determinado o trancamento do inquérito policial (fls. 1.298/1.301).
Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão monocrática, ao argumento de que: a) a superação do óbice da Súmula 7/STJ configurou erro in judicando, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a desídia estatal demandaria reexame fático-probatório; b) a regra do prazo impróprio deve ser ponderada com o princípio da razoável duração do processo, violado pela paralisação da investigação por mais de três anos; e c) a conclusão superveniente do inquérito é irrelevante, pois não sana o constrangimento ilegal pretérito (fls. 1.306/1.308).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO.
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.
..
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.610/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJeN de 8/5/2025).
Dessa forma, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.