DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 2926313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
APELO DA TERCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO APELO. PRETENSÃO RECURSAL DE OBTER A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELO EMPREGADO DA EMPRESA LOCATÁRIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA LOCADORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO TERCEIRO VEÍCULO, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL ADEQUADO. ORÇAMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS DISTINTAS. AVALIAÇÃO DE MENOR VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO AUTOR. RECURSO DA EMPRESA EMPREGADORA DO CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRANSVERSAL OCASIONADA PELA INOBSERVÂNCIA À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CONDUTA IMPUTÁVEL AO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO, EMPREGADO DA RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO POR AGENTES DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE PERMANECEU POR UM LONGO PERÍODO PRIVADA DE SUA LOCOMOÇÃO, ANTE A INÉRCIA DAS DEMANDADAS QUANTO À RESOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A SEREM ARCADOS PELAS DEMANDADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. APELO DA TERCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 944 do Código Civil e do art. 944 do Código de Processo Civil, no que concerne à não configuração de dano moral in re ipsa, pois se trata de acidente sem vítimas e sem comprovação de efetivo abalo psicológico, não podendo ser presumido o dano nestas circunstâncias, trazendo a seguinte argumentação:
In casu, destaca-se a esta Colenda Turma, que a demanda em questão trata da suposta responsabilização por danos morais
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.