ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2409042 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 04/02/2025, DJEN 14/02/2025, destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o transporte interestadual de 441,4kg de maconha, interceptado em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato policial.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base é permitida em fração fixada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Victor Hugo Pinto Neves contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
[trecho intermediário suprimido]
e idônea para justificar a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a utilização de documento falso para interferir em atividade persecutória e a busca de resultado material em outro crime com potencial de causar prejuízo elevado (R$ 69.000.000,00). Apesar disso, o órgão revisou o quantum da pena-base, reduzindo-o em atenção aos princípios da razoabilidade e adequação. 8. Rever o entendimento da Corte local para exasperar a pena-base demandaria ampla incursão na matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2409042 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 04/02/2025, DJEN 14/02/2025, destaquei).
No caso, não se identifica qualquer desproporcionalidade na fixação da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.