DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, da decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2926244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ A DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 1414336-77.2024.8.12.0000, assim ementado (fls.
- 35-38): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - AUTOS FÍSICOS - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1.º, DO DECRETO N.º 20.910/32, NÃO CONSUMADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Em se tratando de processo físico, o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de cumprimento de sentença é a data da intimação do exequente quanto ao retorno dos autos à origem, conforme precedentes deste Sodalício e da Corte Superior.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10623, 5992, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ A DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1414336-77.2024.8.12.0000, assim ementado (fls. 35-38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - AUTOS FÍSICOS - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1.º, DO DECRETO N.º 20.910/32, NÃO CONSUMADO - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de processo físico, o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de cumprimento de sentença é a data da intimação do exequente quanto ao retorno dos autos à origem, conforme precedentes deste Sodalício e da Corte Superior. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-61).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, diante do transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de execução.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido às fls. 89-92.
Houve a interposição de agravo (fls. 97-104).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia veiculada no presente feito diz respeito ao termo inicial da prescrição da pretensão a ser exercida em cumprimento de sentença.
A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 36-37):
Estado de Mato Grosso do Sul interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iguatemi que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Idenir Fae de Oliveira, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão.
O ente público agravante postula a reforma da decisão de primeira instância para que seja acolhida a alegação de prescrição da pretensão executória e afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Inicialmente esclareço que não houve a consumação da prescrição na hipótese vertente.
Isso porque, ao contrário da argumentação recursal, tendo o processo
[trecho intermediário suprimido]
no aresto de origem, a saber: trânsito em julgado do processo em 3/11/2015 e requerimento do cumprimento de Sentença em 25/11/2021 (fl. 36).
Decorrido, portanto, mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (termo inicial do prazo prescricional) e o ajuizamento do cumprimento de sentença, sem o advento de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional nesse interregno, forçosa a conclusão quanto à consumação da prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar a prescrição, restabelecendo-se a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.