ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega ter apresentado fundamentação clara e suficiente, indicando o art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal como dispositivo violado, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso, pois a peça do recurso especial não indicou o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo implica deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: -
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.