DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Herculândia desafiando a decisão de fls — AREsp AREsp 2926102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Herculândia desafiando a decisão de fls.
- 1.431/1.433, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o exame da controvérsia não prescinde da exegese da Resolução n.
- 549/2011 do Tribunal de origem, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal; e (II) incide a Súmula 7/STJ, pois a alegação de nulidade foi rechaçada pela instância a quo com base, também, em elementos fáticos da demanda.
- Inconformada, a parte recorrente sustenta que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito relacionada ao "contraditório e a ampla defesa, notadamente quanto ao direito à sustentação oral e à necessária intimação prévia sobre julgamentos ainda que em ambiente virtual" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10113, 10090, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Herculândia desafiando a decisão de fls. 1.431/1.433, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o exame da controvérsia não prescinde da exegese da Resolução n. 549/2011 do Tribunal de origem, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal; e (II) incide a Súmula 7/STJ, pois a alegação de nulidade foi rechaçada pela instância a quo com base, também, em elementos fáticos da demanda.
Inconformada, a parte recorrente sustenta que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito relacionada ao "contraditório e a ampla defesa, notadamente quanto ao direito à sustentação oral e à necessária intimação prévia sobre julgamentos ainda que em ambiente virtual" (fl. 1.453); e (II) para o acolhimento da insurgência não se faz necessária a análise de resolução do Tribunal de origem.
Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.
Impugnação às fls. 1.481/1.485.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Herculândia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.158):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. Ação movida pelo Ministério Público visando à condenação do Poder Público à obrigação de não conceder permissões e/ou autorizações de uso para ocupação de área institucional desafetada, bem assim ao desfazimento das construções irregularmente edificadas, reconhecida a nulidade dos decretos de desafetação e das concessões de permissão de uso. Sentença de procedência. Recurso de apelação da Municipalidade de Herculândia e dos permissionários. Demanda que necessariamente discute a constitucionalidade dos Decretos municipais nº 008/2016 e nº 001/2016 e respectivas desafetações e permissões de uso. Afronta aos artigos 180, VII, da Constituição Estadual e 24, I, 30, I, II e VIII, e 182, caput, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Jurisprudência sedimentada deste C. Órgão Especial. Dispensa da cláusula de reserva de plenário. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios pelo Município agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento virtual após a distribuição do processo, o recurso será julgado em sessão permanente e virtual, prescindindo de intimação das partes.
Embora inexista intimação do início do julgamento, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentação fica registrada no andamento processual, disponível para consulta no "site" deste e. Tribunal.
Nesse contexto, ao asseverar que "Inexiste, portanto, obrigatoriedade de intimação a propósito do início do julgamento em sessão virtual, (fl. 1.204), o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser anulado, a fim de que seja proferido novo julgamento da apelação interposta n os autos, desta feita, com observância da publicidade da pauta de julgamentos, a fim de assegurar o direito de defesa das partes.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Herculândia, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.