ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EWERTON NASCIMENTO DE LIMA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental com a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWERTON NASCIMENTO DE LIMA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental com a seguinte ementa (fls. 579/582):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Em suas razões (fls. 589/591), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes, quais sejam: i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de mera valoração jurídica da prova e não de reexame fático-probatório; ii) a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que afastaria o óbice da Súmula 284/STF.
Aduz, ainda, contradição no julgado, porquanto teria reconhecido a existência de dispositivos e fundamentos invocados na petição, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula 182/STJ.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
No caso, não se constata a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. Da mesma forma, a decisão expressamente apontou a ausência de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
para caracterizar impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. A contradição apontada decorre do inconformismo da parte com a conclusão adotada, e não de incompatibilidade lógica entre as razões e o resultado do julgado.
Assim, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou-se no sentido de que não se exige das decisões judiciais exame exaustivo e pormenorizado de todos os argumentos suscitados, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Desse modo, a pretensão do embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.