DECISÃO Na Petição nº 976435/2025, a parte agravada, REBECCA BERRUEZO TAKASE, por meio de seu advogado… — AREsp AREsp 2926003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição nº 976435/2025, a parte agravada, REBECCA BERRUEZO TAKASE, por meio de seu advogado, Dr.
- Érico Tarciso Balbino Olivieri, OAB/SP nº 184.337, informou a desistência da ação originária, já homologada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, requerendo que o presente recurso seja julgado prejudicado e, posteriormente, arquivado (e-STJ, fls.
- Intimada a se manifestar acerca da petição supracitada, a parte agravante, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio de seu advogado, Dr.
- Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº 173.477, concordou com a desistência do recurso, pleiteando o reconhecimento da perda do objeto, com o consequente arquivamento do processo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição nº 976435/2025, a parte agravada, REBECCA BERRUEZO TAKASE, por meio de seu advogado, Dr. Érico Tarciso Balbino Olivieri, OAB/SP nº 184.337, informou a desistência da ação originária, já homologada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, requerendo que o presente recurso seja julgado prejudicado e, posteriormente, arquivado (e-STJ, fls. 417/418).
Intimada a se manifestar acerca da petição supracitada, a parte agravante, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio de seu advogado, Dr. Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº 173.477, concordou com a desistência do recurso, pleiteando o reconhecimento da perda do objeto, com o consequente arquivamento do processo (e-STJ, fls. 425/426).
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado pelas partes.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.