ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2925902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART.
- ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSE BRAZ FIORESI e MATEUS BASSINI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento n. 00449342120138080024, assim ementado (fl. 281; negrito do original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
2. Assim sendo, os honorários advocatícios devem ser fixados observando os critérios estabelecidos no §2º do mencionado artigo 85 do CPC, quais sejam: (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Hipótese em que a matéria discutida na "Exceção de Pré-Executividade" foi apenas a ilegitimidade das partes, havendo apenas 01 (uma) manifestação do ilustre advogado e com proferimento da decisão, o que denota a pequena complexidade da causa e a desnecessidade de maiores esforços para o seu
[trecho intermediário suprimido]
recursais exigidos.
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.731.573/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.