ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
694): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO- DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE - REVELIA MANTIDA - EVENTO COM SHOW MUSICAL - DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA VENDA DE INGRESSOS - CÁLCULO POR RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória.
2. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por HARMONIA EVENTOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 694):
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO- DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE - REVELIA MANTIDA - EVENTO COM SHOW MUSICAL - DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA VENDA DE INGRESSOS - CÁLCULO POR RECURSO DESPROVIDO. ESTIMATIVA DO ECAD - POSSIBILIDADE -
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições realizados nos locais ou estabelecimentos, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos, nos termos do art. 110 da Lei Federal nº 9.610/1998. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da proprietária ou locadora do espaço do evento.
A contestação é instrumento que deve ser oferecido apenas pela parte integrante do polo passivo da lide, portanto, mantem-se a revelia da requerida, uma vez que a defesa
[trecho intermediário suprimido]
comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.