DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CIFRA S.A à decisão de fls — AREsp AREsp 2925780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CIFRA S.A à decisão de fls.
- Ocorre que, conforme será demonstrado, houve duplicidade de intimações em diferentes datas e em locais distintos, não podendo o EMBARGANTE ser prejudica e ter o seu direito à ampla defesa violado.
- Conforme verifica-se pela certidão de ID 70769114, extraída dos autos do PJE (Doc.
- 01), o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/08/2024, sendo publicado no dia 02/08/2024.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CIFRA S.A à decisão de fls. 469/470, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
13. Ocorre que, conforme será demonstrado, houve duplicidade de intimações em diferentes datas e em locais distintos, não podendo o EMBARGANTE ser prejudica e ter o seu direito à ampla defesa violado.
14. Conforme verifica-se pela certidão de ID 70769114, extraída dos autos do PJE (Doc. 01), o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/08/2024, sendo publicado no dia 02/08/2024.
15. No entanto, também houve intimação pelo portal eletrônico do sistema PJE em 12/08/2024 e foi dessa data que a EMBARGANTE computou o seu prazo recursal (fl. 474).
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18. Veja acima a intimação eletrônica do EMBARGANTE sobre o acórdão recorrido. Houve registro de ciência no dia 12/08/2024, portanto, o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso se findaria em 02/09/2025. Inclusive, constou registrado no sistema o prazo final para interposição de Recurso Especial:
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19. Pela imagem, confirma-se que a intimação eletrônica 8161794, cujo destinatário era o EMBARGANTE, foi expedida em 31/07/2024, ocorrendo a sua leitura no dia 12/08/2024.
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21. Nesse sentido, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que há prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico no caso de duplicidade de intimações em diferentes datas, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios (fls. 475/476).
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28. A decisão também ressalta que o EMBARGANTE apenas alegou que a intimação eletrônica via sistema se deu no dia 12/08/24, colando print para sustentar tal afirmação.
29. Nesse sentido, é imprescindível ressaltar que o EMBARGANTE foi intimado às fls. 457 para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.
30. Ora, o EMBARGANTE demonstrou justamente a tempestividade de seu recurso, demonstrando a intimação eletrônica via PJE e informando a ausência de suspensão e interrupção de prazo para interposição de recurso especial.
31. Em momento algum o EMBARGANTE foi intimado para demonstrar a intimação via portal do PJE, sendo induzido em erro pela decisão, que o intimou para comprovar apenas eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
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41. A impossibilidade de emissão de certidão é uma falha do sistema PJE,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.