ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.255.637/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 18/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 20/9/2023) Portanto, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a cumprir a função legal de controle prévio da admissibilidade recursal, sem adentrar o mérito da causa ou substituir-se à competência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia.
3. Nos termos do art. 932, II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada.
4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA. (INSTITUTO AMORIM) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito
[trecho intermediário suprimido]
extraconcursal. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a garantia fiduciária foi regularmente constituída, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.255.637/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 18/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 20/9/2023)
Portanto, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a cumprir a função legal de controle prévio da admissibilidade recursal, sem adentrar o mérito da causa ou substituir-se à competência desta Corte Superior.
A insurgência do recorrente, portanto, revela apenas inconformismo com o resultado do juízo de admissibilidade negativo, sem demonstrar violação direta e específica de norma federal.
CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.